terça-feira, 15 de setembro de 2009

Despacho do afastamento do vereador londrinense Paulo Arildo (PSDB)

Autos nº 1519/09
Autor: Ministério Público
Réu: Arildo Paulo Domingues e outra


1. Trata-se de pedido liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do vereador Arildo Paulo Domingues e de sua esposa Valéria Cristina de Oliveira Domingues objetivando, em síntese, o afastamento imediato do primeiro réu do cargo de vereador deste Município, até o encerramento da instrução processual, sem prejuízo de seus vencimentos, visando, com isso, não prejudicar a instrução probatória.

2. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Verifica-se, por conseguinte, que esta medida tem natureza cautelar e excepcional.

Entretanto, o parágrafo único do aludido dispositivo admite o afastamento liminar do agente público de seu cargo ante a exposição de fatos concretos e/ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual.

No caso dos autos, além de meros indícios, há fortes indicativos de que o réu Arildo, com o auxílio da ré Valéria, exigiu de funcionários públicos, detentores de cargos em comissão, o repasse de parte de seus vencimentos, auferindo, assim, vantagens indevidas. Isto porque as declarações prestadas por Paulo Sérgio de Brito, Edson Luiz Baratto e Edézio Viana da Silva perante o Ministério Público são harmoniosas e sem contradições, estando, ainda, corroboradas pelos extratos bancários anexados, nos quais se constata a reiteração dos saques na forma por eles narrada. É manifesta, portanto, a presença do primeiro requisito para a concessão do pedido de afastamento, consistente na probabilidade do direito do autor.

No que se refere ao segundo requisito, qual seja, a necessidade de afastamento do réu a fim de se garantir o bom andamento da instrução processual, é fato incontestável que, na posse de seu cargo, o réu Arildo exerce notória influência não apenas sobre testemunhas, principalmente sua assessora Izablla Faiad, como também detém livre acesso a documentos relevantes encontrados nas dependências da Câmara Municipal.

Ademais, não se trata apenas de eventual possibilidade de ameaçar testemunhas ou alterar documentos. O fato é que, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção do réu Arildo em seu cargo ofende a moralidade pública e abala a confiança social no Poder Legislativo local. Não se pode olvidar, também, que toda e qualquer investigação capaz de dar transparência aos atos dos agentes públicos está de acordo com o interesse público.

Registre-se, ainda, que o afastamento não acarretará em prejuízo irreparável ao réu nem à ordem pública, visto que seus vencimentos serão preservados e também porque suas funções serão exercidas, regularmente, por seu suplente.

Cumpre salientar, por fim, que o entendimento supra delineado encontra-se respaldado nas seguintes decisões do E. TJPR:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DE VEREADOR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. ÓBICE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. a) Os documentos que instruem os autos fornecem fortes, senão inquestionáveis, indícios de que o Agravante, Vereador de Londrina reeleito, participou e se beneficiou indevidamente do esquema de venda de projetos de lei. b) O afastamento do parlamentar de sua função pública, previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92, por ser medida cautelar, exige tão-somente a constatação do "periculum in mora" e do "fumus boni juris". c) No caso dos autos, é facilmente presumível que a permanência do Agravante em seu cargo de Vereador possa implicar em óbice à regular instrução processual, dada a natureza de sua função, a possibilidade de manipular documentos e constranger funcionários que lhe são subordinados. d) Ademais, o "modus operandi" para a obtenção de vantagens indevidas na constância de cargo de tamanha importância e a repercussão social e política do ato ímprobo cuja prática é imputada ao Agravante munem o julgador de argumentos suficientes para, cautelarmente, afastá-lo de seu cargo. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO DE RECE-BIMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSU-MATIVA EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADOR, OBJETO DE DECISÃO PRETÉRITA SOBRE A QUAL AINDA PENDE RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO A FATOS QUE NÃO DERAM ORIGEM À AÇÃO PENAL OU POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A OCORRÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATI-CADA PELO AGRAVANTE, O QUE PODERÁ SER OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .


3. Diante do exposto, decreto o imediato afastamento do réu Arildo Paulo Domingues do seu cargo de vereador do Município de Londrina até o encerramento da instrução processual, sem prejuízo de seus vencimentos (Lei n. 8492/92, art. 20, p. único). Notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Londrina.

4. Notifiquem-se os réus para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7o, da Lei n. 8429/92), bem como o Município de Londrina e a Câmara Municipal de Londrina, nos termos do art. 17, § 3o, da Lei n. 8429/92, com as prerrogativas previstas no art. 172, § 2o, do CPC.

Intimem-se.

Londrina, 14 de setembro de 2009.


ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR
Juiz de Direito

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